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Artigo 59.ºEspaço de indústria extractiva consolidada I

Vigente desde: 22/05/2009
1 -O espaço de indústria extractiva consolidada I caracteriza-se pela ocupação exclusiva para explorações de inertes, incluindo as necessárias instalações e equipamentos.
2 -Em caso de cessação de exploração, estes espaços estão sujeitos à elaboração de planos de reconversão e recuperação paisagística, devendo ser reconvertidos para os usos previstos nos espaços confinantes.

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