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Artigo 72.ºInfra-estruturas viárias municipais locais

Vigente desde: 22/05/2009
1 -As infra-estruturas viárias municipais locais integram as seguintes vias:
a)Vias rurais: estradas e caminhos do concelho não integrados nos espaços urbanos nem nos espaços urbanizáveis nem nas categorias referidas nos artigos 70.º e 71.º;
b)Vias que constituem os arruamentos dos espaços urbanos, urbanizáveis e das áreas de edificação dispersa.
2 -A infra-estrutura rodoviária referida na alínea c) do artigo 19.º do presente Regulamento, uma vez executada, classificar-se-á na categoria referida na alínea a) do n.º 4 do presente artigo.
3 -O dimensionamento das infra-estruturas viárias que integram vias rurais é definido de acordo com os seguintes parâmetros:
a)Faixa mínima de rodagem - 4 m;
b)Bermas e valetas - mínimo de 0,5 m para cada lado da faixa de rodagem;
c)Faixa adjacente - 10 m para cada lado do eixo da via.
4 -Os planos municipais de ordenamento do território de nível inferior e as operações de loteamento devem classificar as vias urbanas em primárias, de distribuição e de acesso, ficando a respectiva construção ou rectificação sujeita aos seguintes condicionamentos:
a)Vias urbanas primárias: Largura mínima da faixa de rodagem: 7 m; Largura desejável da faixa de rodagem: 10,5 m; Estacionamento exterior à faixa de rodagem;
b)Vias urbanas de distribuição: Largura mínima da faixa de rodagem: 6 m, com excepção das vias nos espaços urbanizáveis para fins industriais, onde a largura mínima será de 7 m; Largura desejável da faixa de rodagem: 7 m; Estacionamento exterior à faixa de rodagem;
c)Vias urbanas de acesso: Largura mínima da faixa de rodagem: 6 m; Largura desejável da faixa de rodagem: 7 m; Estacionamento integrado nas faixas de rodagem, preferencialmente apenas numa das vias;
d)Para a determinação das faixas elementares de rodagem deverão utilizar-se as larguras mínimas de 3 m e máxima de 3,5 m;
e)Dados os condicionamentos existentes, que dificultam a utilização das larguras desejáveis, é de admitir a utilização das larguras mínimas das faixas de rodagem, desde que se garanta a uniformização dos perfis ao longo das vias;
f)Nos espaços urbanizáveis a reestruturar e nas áreas de edificação dispersa, de densidade inferior a 5 fogos/ha, as vias de acesso local poderão ter faixas de rodagem de largura inferior ao mínimo estabelecido na alínea c), desde que seja garantida a segurança de circulação em face da directriz e perfil da via;
g)De ambos os lados da faixa de rodagem deverão ser executados passeios pavimentados, de largura variável em função do tipo de utilização do loteamento, de largura desejável de 2 m, mas nunca inferior a 1,5 m, podendo exceptuar-se os casos referidos na alínea anterior;
h)Nos espaços urbanizáveis para fins industriais as faixas destinadas a parqueamento longitudinal às vias de distribuição deverão possuir uma largura mínima de 3 m;
i)Nos espaços urbanizáveis para fins industriais, o raio de concordância das vias não poderá ser inferior a 15 m;
j)Nos restantes espaços o raio de concordância das vias não deverá ser inferior a 8 m, podendo exceptuar-se os casos referidos na alínea f) do presente artigo. CAPÍTULO IV Da gestão SECÇÃO I Das cedências e compensações

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