Para aplicação das compensações em espécie, previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, deverão ser adoptados como mínimo 50 % das áreas estabelecidas no artigo anterior, para as respectivas categorias de espaços, sendo o pagamento em numerário o correspondente ao valor de mercado das mesmas.
SECÇÃO II
Núcleos de desenvolvimento turístico
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais