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Artigo 80.º-BPrincipio do concurso público

Vigente desde: 22/05/2009
1 -A criação de um NDT está sujeita a concurso público para estabelecimento de uma parceria mediante a celebração de um acordo base, reduzido a escrito, entre o município e um promotor interessado na execução do NDT, cujas condições gerais são aprovadas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
2 -O acordo base referido no número anterior contempla, designadamente, os seguintes aspectos:
a)A forma de elaboração do instrumento de planeamento territorial adequado à concretização do NDT;
b)Os termos de referência do referido instrumento de planeamento territorial;
c)As regras de execução do mesmo instrumento de planeamento territorial, designadamente, as acções a realizar, o seu escalonamento temporal e a responsabilidade pelos investimentos previstos;
d)O modelo de gestão da área abrangida e dos seus elementos construídos ou naturais;
e)As sanções aplicáveis em caso de incumprimento das obrigações assumidas e, em geral, as garantias exigidas.
3 -Caso a área abrangida pelo NDT integre terrenos cujos proprietários não assumem a posição de promotores, os concorrentes devem apresentar uma proposta de regulamentação do Fundo de Compensação e as bases preliminares do Contrato de Urbanização da unidade de execução.

Histórico de Alterações

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