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Artigo 10.ºTaxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas

Vigente desde: 11/06/2024
1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TRIU) integra uma parcela relativa à infraestrutura local (TIL) e outra relativa à infraestrutura geral (TIG), sendo a TRIU = TIG + TIL.
2 -O valor da TIG é estabelecido pela fórmula: TIG = A x 1 % C - OUG sendo zero se da fórmula resultar valor negativo.
3 -O valor da TIL varia em função da localização da operação urbanística e é estabelecido pelas fórmulas seguintes, sendo zero se delas resultar valor negativo: TIL = A x 5,4 % C - OUL Cidade de Beja (UOPG A e UOPG B), exceto espaços de atividades económicas TIL = A x 1,8 % C - OUL Aglomerados urbanos de tipo 1 e 2 (UOPG C), exceto espaços de atividades económicas TIL = A x 2,3 % C - OUL Espaços de atividades económicas TIL = 0 Solo rústico, incluindo aglomerados rurais (UOPG E)
4 -As siglas constantes nas fórmulas significam:
a)A, a edificabilidade contabilizada conforme alínea do número b) do n.º 2 do Artigo 3.º;
b)C: o “custo de referência” por m2 de área bruta, atualizado nos termos do disposto no n.º 9.º da Portaria n.º 281/2021, de 3 de dezembro;
c)OUL, o custo das obras de urbanização de infraestrutura local a cargo do promotor;
d)OUG, o custo das obras de infraestrutura geral a cargo do promotor.
5 -Os custos OUL e OUG são estimados com base nos orçamentos dos respetivos projetos, os quais poderão obedecer a valores padrão a estabelecer pela CMB. CAPÍTULO IV ISENÇÕES E REDUÇÕES

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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