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Artigo 11.ºRedução para fomento de obras de reabilitação e de pequena dimensão

Vigente desde: 11/06/2024
1 -Para estímulo e favorecimento de obras de reabilitação urbana e de pequenas colmatações edificatórias:
a)As compensações e os encargos urbanísticos só são aplicáveis ao acréscimo edificatório;
b)No cálculo dos encargos urbanísticos estabelecidos no Capítulo III são deduzidos 120 m2 de ac em todas as operações urbanísticas.
2 -A redução de encargos urbanísticos estabelecida na alínea b) do n.º 1 está inserida nas fórmulas aplicáveis, as quais se referenciam a A, sigla que corresponde à “ac licenciada que exceda a preexistente, deduzida de 120 m2, assumindo, no mínimo, o valor zero”.
3 -As isenções e reduções estabelecidas no n.º 1 não são aplicadas em operações urbanísticas cujos prédios já delas tenham beneficiado há menos de 10 anos.

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