Saltar para o conteudo principal

Artigo 101.º-EEncargos urbanísticos a suportar pelos promotores

Vigente desde: 11/06/2024
1 -O suportar de encargos urbanísticos pelos promotores concretiza-se através de:
a)Execução das infraestruturas locais e correspondente cedência de terreno, conforme o necessário à operação urbanística, variável em função de preexistências e de especificidades locais;
b)Pagamento de taxa pelas infraestruturas urbanísticas, cujo valor é o fixado em regulamento municipal, dele sendo abatido, até poder ser anulado, o custo das obras referidas na alínea a);
c)Cedência de terreno para infraestrutura geral, a necessária, referenciada a cedência média e a compensações.
2 -A cedência para infraestrutura geral obedece às seguintes regras:
a)Face às disposições do PDMB, a cedência média devida é fixada em: I. 0,6 m2/m2 ac, nas UOPG A e B referidas no n.º 1 do artigo 101.º-A; II. 0,3 m2/m2 ac, nas UOPG C e D referidas no n.º 1 do artigo 101.º-A.
b)A cedência efetiva é a identificada pela CMB como necessária para infraestrutura geral no PDM ou no processo de gestão urbanística;
c)Ocorrendo cedência de terreno com edificabilidade, conforme subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 101.º-B a respetiva área é contabilizada como se fosse para infraestrutura geral;
d)Sendo a cedência efetiva inferior ou superior à cedência média devida, ocorre compensação do promotor à CMB ou da CMB ao promotor, cuja tradução em valor pecuniário é estabelecida em regulamento municipal.
3 -As obras de construção em área abrangida por operação de loteamento em vigor estão isentas dos encargos a que se refere o presente artigo. II - Metodologia Para cumprimento das disposições do PDMB há então que formular: Proposta relativa à taxa pelas infraestruturas urbanísticas (TRIU), com base em custos-padrão/m2 ac de construção inicial de infraestrutura local e de infraestrutura geral; Proposta relativa ao valor das compensações relativas a solo e a edificabilidade, com base em valores imobiliários presentes no processo de transformação urbanística em Portugal; Para a formulação de proposta relativa à taxa pelas infraestruturas urbanísticas (TRIU) adota-se a seguinte metodologia: I. Considerar apenas os custos de construção inicial da infraestrutura, admitindo, grosso modo, que as receitas municipais obtidas através do IMI e do IMT suportarão os custos de gestão/conservação e de reposição. II. Identificar os custos reais das obras de urbanização em Portugal e especificamente no Município de Beja. Serão estes os “custos-padrão”, diferenciando os de infraestrutura local e os de infraestrutura geral. III. Considerar que tais custos podem ser suportados pelos promotores através da realização de obras de urbanização e/ou através do pagamento de TRIU. IV. Assumir que o Município tem toda a legitimidade para estabelecer a totalidade destes custos-padrão como encargo dos promotores, mas que também pode assumir uma parte desses custos. Exige, então, decisão eminentemente política, que tem impactos financeiros, económicos e urbanísticos. V. Articular a racionalidade técnica com a decisão política, na fixação dos encargos urbanísticos a suportar pelos promotores, nomeadamente no valor da TRIU. Para a formulação de proposta relativa ao valor das compensações: Por cedência de terreno superior ou inferior à estabelecida no PDMB para infraestrutura geral; Por edificabilidade concreta, a mais ou a menos, relativamente à edificabilidade abstrata estabelecida no PDMB; A metodologia utilizada assenta no cálculo dos correspondentes valores imobiliários, considerando o quadro legal aplicável. Antecedendo esse cálculo, à frente apresentado de forma detalhada, justificam-se algumas observações e explicitações de âmbito geral. Antes de mais, importa identificar os investimentos e receitas que ocorrem no processo de transformação urbanística, nomeadamente na produção de lotes urbanos: Investimentos: Valor do solo não infraestruturado; Encargos de urbanização/infraestruturação; Outros custos, de financiamento, de projeto e administrativos. Receitas Direitos de edificabilidade, traduzidos em constituição de lotes urbanos ou licença de construção. Note-se que o valor do solo difere caso este esteja, ou não, infraestruturado, e evolui em função da respetiva edificabilidade, que começa por corresponder a uma mera expectativa, até atingir um direito concreto (situação que só ocorre através de licença administrativa e após assunção dos correspondentes encargos urbanísticos). Na avaliação do solo, há então que diferenciar: O valor do solo sem edificabilidade atribuída, distinguindo-se o solo infraestruturado, do solo não infraestruturado; O valor do solo com uma edificabilidade abstrata atribuída por plano, distinguindo-se o solo infraestruturado, do solo não infraestruturado; O valor do solo com direito de edificabilidade atribuído (resultante da constituição de um lote urbano e/ou de licença de construção), distinguindo-se o solo infraestruturado e que já suportou os devidos encargos urbanísticos, daquele em que não tenha existido ainda assunção de encargos. Importa tornar claro no que consiste estar o “solo infraestruturado”: Trata-se de um solo servido por todas as infraestruturas urbanas, as quais são elencadas no n.º 7 do artigo 26.º do Código de Expropriações. Poderá estar servido apenas por algumas dessas infraestruturas, considerando-se então parcialmente infraestruturado. Considera-se que o solo está servido por infraestruturas quando confinante com uma via que as integra, mas note-se que esse serviço apenas abrange a faixa confinante com a via. Considerando a habitual profundidade de lotes urbanos, a profundidade a considerar para essa faixa poderá ser de 30 metros. Assume-se assim como “solo infraestruturado” a faixa de 30 metros de profundidade confinante com via servida de todas as infraestruturas urbanas. Um prédio poderá, então, ter uma parte infraestruturada e outra não infraestruturada. Também a edificabilidade de um prédio exige clareza, tanto mais que o respetivo valor dela depende. O Código de Expropriações refere-se a “um aproveitamento normal, de acordo com as leis e regulamentos em vigor”. O PDMB estabelece, para o solo urbano, uma edificabilidade abstrata enquanto direito do proprietário. Será esse então o “aproveitamento” que deverá ser considerado, porque assim o determina o Regulamento do Plano, mas também porque, uma vez estabelecida, é essa a edificabilidade considerada no funcionamento do mercado imobiliário. Para a avaliação das compensações a fixar, o referencial mais adequado relativamente à situação do solo, é então o do solo não infraestruturado (na sua condição inicial) e com a edificabilidade abstrata que o PDMB lhe atribui. III - Custos-padrão de obras de urbanização Custos de referência de construção inicial de infraestrutura local O custo das obras de urbanização associáveis a uma operação urbanística - infraestruturas locais - varia em função das características do terreno e das opções de desenho urbano. Procuram-se valores médios, relativos a terrenos sem grandes dificuldades de urbanização e a soluções que articulem bom nível de serviço com contenção de custos. Para tal, foram utilizadas três fontes complementares, cada uma delas referenciada a custos em agosto de 2023. Para a atualização de valores, considerou-se a inflação “oficial” relativa a “habitação, água, eletricidade, gás e outros combustíveis” (1). Primeira fonte, partindo dos dados da investigação Ocupação Dispersa - Custos e Benefícios à escala local (fazendo corresponder um fogo ou equivalente a 130 m2 de ac) conclui-se que, a preços de 2010, os custos de construção inicial acrescidos dos custos de conservação e renovação a 30 anos rondam os: 70€/m2 ac em urbanizações concentradas; 130€/m2 ac em urbanizações de moradias; 180€/m2 ac em ocupações dispersas, quando servidas por um nível inferior de infraestrutura. Adotando um valor intermédio entre o de uma urbanização concentrada e o de uma urbanização de moradias, chega-se a um custo de 100€/m2 ac para a infraestrutura local. Atualizado para valores atuais, este custo estima-se em 142€/m2 ac. Considerando que neste valor estão incluídos os custos de construção inicial e também os de conservação a 30 anos e que, de acordo com o referido estudo, cada um corresponde a cerca de 50 % do total, chega-se a um valor de referência de 71€/m2 ac para um e para outro. Segunda fonte, considerando o estabelecido no Código de Expropriações (2): Quando o solo se encontra infraestruturado, a respetiva avaliação utiliza um fator (designado F2 nas fórmulas à frente apresentadas), que atinge 10 % do custo de construção C caso existam todas as infraestruturas. Estando este custo de construção agora fixado em 889€/m2 ac (3), a existência de todas as infraestruturas, o mesmo é dizer, estar o solo totalmente urbanizado, traduz-se numa sobrevalorização de 89€/m2 ac. Terceira e mais importante fonte: os custos de obras de infraestruturação local praticados em loteamentos executados ou em fase de execução no concelho de Beja. Estes dados são apresentados no quadro seguinte. QUADRO 1 Amostra de operações de loteamento ocorridas no concelho de Beja Identificação da operação de loteamento Área de construção (m2 ac) Obras de urbanização Avaliação da infraestrutura realizada (considerando quantidade e/ou complexidade) Espaço público (m2) Orçamento a valores de 2023 (€) €/m2 ac PL 1/00
4 -176
5 -965
6 -066
9 -500 793 778 74,71 Padrão PL 2/00
10 -625
29 -179
51 -497
94 -460 Assim, no período de 2017-2020, ocorreu um investimento municipal em infraestrutura geral de 8,9 milhões €/94.460 m2 ac = 94,2 €/m2 ac. Perspetivando o futuro: Refere o RJUE (DL555/99, republicado pelo DL136/2014, de 09 de setembro) no seu artigo 116.º, n.º 5 que os projetos de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas devem ser acompanhados de fundamentação, considerando designadamente o programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais. Como tal foi consultado o PPI do ano 2023 e analisados, um a um, os investimentos que se perspetivam até 2028. Distinguindo, de entre os investimentos previstos, aqueles que correspondem à construção inicial de infraestrutura geral, chegou-se a um valor de 23,5 milhões de euros a executar entre 2023 e 2028. Admitindo que em seis anos se cumprirá 2/3 do previsto, tal traduz-se num investimento de 15,7 milhões, ou seja, de 2,6 milhões/ano. No que respeita à edificabilidade, poderá admitir-se que esta se mantém semelhante à observada entre 2017-2020, correspondendo a um cenário de cerca de 23.600 m2 ac/ ano. Ter-se-ia então um investimento municipal em infraestrutura geral para os próximos 6 anos de: 15,7 milhões €/141.600 m2 ac = 111 €/ m2 ac Trata-se de um investimento superior ao ocorrido no passado (2017-2020), mas admissível num quadro específico de aumento da receita decorrente da aprovação de financiamentos no âmbito do “Portugal 2020” e do “Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)”. Síntese Os métodos de cálculo aplicados a vários territórios conduzem a valores entre os 89 e os 111€/m2 ac. Há que adotar um valor nesse intervalo, mais uma vez reportado ao de C, para atualização automática. Assume-se, então, como custo padrão das infraestruturas gerais/m2 ac: IG = 10 % C, sendo C estabelecido conforme Portaria n.º 281/2021 de 3 de dezembro A valores atuais traduz-se em 89€/m2 ac e também neste caso se trata apenas do custo de construção inicial. IV - Referências de valores imobiliários (solo e edificabilidade) Valor do solo não infraestruturado/m2 Adota-se como valor de referência o que resulta dos instrumentos legais aplicáveis à avaliação do solo e demais imóveis: Código de Expropriações e Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). Considerando as disposições do Código de Expropriações (Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as alterações subsequentes) conclui-se - por aplicação do artigo 26.º, números 5, 6 e 7 - que a avaliação do solo se pode traduzir na seguinte fórmula: S = (F1 + F2) x (E x C) sendo: S - Valor do solo (parcela); F1 - Fator de localização considerando o todo nacional, atingindo no máximo 15 %; F2 - Fator aplicável às áreas já infraestruturadas (existindo todas, será de 10 %); E - Edificabilidade afeta ao proprietário; C - Custo da construção/m2 a custos controlados. Especificando cada um dos valores: F1 - Fator decorrente da localização, o qual pode atingir no máximo 15 %. Para fixar o seu valor para cada local recorre-se aos coeficientes de localização estabelecidos oficialmente no quadro do CIMI (6), atribuindo 15 % ao de coeficiente máximo (cL máximo - atualmente 3,5) e um valor proporcional para os demais: (cL/ cL máximo) x 15 %. F2 - Varia entre 0 e 10 %, conforme n.º 7 do artigo 26.º do Código de Expropriações. Para solo não infraestruturado F2 é nulo. E - Edificabilidade que pode ser afeta à parcela, resulta do que for estabelecido pelo plano de ordenamento aplicável. Em planos que, cumprindo cabalmente as disposições da LBSOTDU (Lei n.º 34/2014, de 30/maio), estabeleçam uma edificabilidade abstrata para cada UOPG, é esta, entendida como direito, que deverá ser considerada. Para 1 m2 de solo a edificabilidade será então a do correspondente índice abstrato de utilização: I m2 ac/m2 solo. C - Custo que, conforme o estabelecido no Código de Expropriações, corresponde ao fixado como “custo de referência” para habitação a custos controlados, conforme estabelecido no n.º 9 da Portaria n.º 281/2021, de 3 de dezembro. Atualmente é de 889€/m2 ac. Ter-se-á então como valor/m2 de solo não infraestruturado (S): S = (cL/ cLmáx x 0,15) x I x C sendo: (cL/ cLmáx x 0,15) x I, um algoritmo de localização que conjuga a valoração do local estabelecida no quadro do CIMI (cL e cLmáx) e a edificabilidade abstrata (I, índice estabelecido por plano) com C, o “custo de referência” para habitação a custos controlados estabelecido conforme Portaria n.º 281/2021, de 3 de dezembro Esta fórmula é aplicável em todo o país, conduzindo a valores diferentes para cada local. Assim, em agosto de 2023, na UOPG B (Cidade de Beja, excluindo Núcleo Histórico): Variando cL entre 1 e 1,5; sendo cL máx = 3,5; sendo I = 0,4 m2 ac/m2; e sendo o C atual = 889 €m2 ac, o valor do solo urbano não infraestruturado varia entre 15,24€ e 23,86€ por m2 ac. Valor da edificabilidade (antes de suportar encargos urbanísticos) Pretende-se estabelecer compensação pela edificabilidade superior ou inferior à abstrata. O seu valor, numa situação em que ainda não foram suportados encargos urbanísticos, corresponde ao valor do solo a que tal edificabilidade se reporta. Há que saber, então, qual a área de solo que corresponde a 1 m2 ac. Esta é 1/I, sendo I a edificabilidade abstrata estabelecida pelo plano. E há que conhecer o valor do solo, por m2. Este, conforme atrás referido, é-nos dado pela fórmula S = (cL/ cLmáx x 0,15) x I x C Assim, o valor da edificabilidade/m2 ac (antes de suportar encargos urbanísticos) é: E = 1/I x S = 1/I x (cL/ cLmáx x 0,15) x I x C E = (cL/ cLmáx x 0,15) x C A valores atuais (agosto de 2023), na UOPG B (Cidade de Beja, excluindo Núcleo Histórico): Variando cL entre 1 e 1,5; sendo cL máx = 3,5; e sendo o C atual = 889 €/m2 ac, o valor da edificabilidade (antes de suportar encargos urbanísticos) varia entre 38,10€ e 57,15€ por m2 ac. Estes valores são algo inferiores a alguns dos atualmente praticados no mercado, mas são conforme instrumentos legais aplicáveis, nomeadamente Código de Expropriações. Importa não esquecer que um dos fins do ordenamento do território - Lei n.º 31/2014, artigo 2.º, alínea a) - é o de garantir a organização eficiente do mercado, tendo em vista evitar a especulação imobiliária e as práticas lesivas do interesse geral. Em conformidade com o PDMB [artigo 101.º-A, n.º 2, alínea b)], há também que estabelecer o valor de compensação para as situações, excecionais, de acréscimo de edificabilidade que seja admitida em solo rústico, nomeadamente: Acréscimo de edificabilidade destinado a atividades industriais e de serviços em solo rústico, a estabelecer por PIER ou PP com efeitos registais reclassificando o solo rústico em urbano; Reclassificação de solo rústico em urbano para constituição de empreendimentos contíguos a aglomerados urbanos por via de PP com efeitos registais; Reclassificação do solo rústico em urbano através de PP com efeitos registais na área abrangida pelas UOPG 10, 30 e 31; Também nestes casos se pode aplicar a fórmula acima formulada, com os correspondentes coeficientes de localização (dominantemente 0,4, atingindo os 0,6 na proximidade da Cidade de Beja). V - Valores fixados pelo Município de Beja Todos estes cálculos servem o objetivo de, com fundamento, o Município de Beja poder fixar: O valor das compensações por edificabilidade concreta superior ou inferior à abstrata. O valor das compensações por cedências efetivas para infraestrutura geral superiores ou inferiores à cedência média estabelecida. A taxa relativa a infraestruturas urbanísticas (TRIU), referenciada a: Custo padrão/m2 ac de construção inicial da infraestrutura local; Custo padrão/m2 ac de construção inicial da infraestrutura geral. A metodologia utilizada para o cálculo dos dois primeiros valores traduz-se em valores justos e legais, não especulativos, abaixo dos muitas vezes praticados no mercado fundiário. Assim sendo, os valores adotados decorrem diretamente dos cálculos atrás explicitados, que se traduzem em solução direta e inequívoca. Em concreto, considerando as fórmulas relativas a valores imobiliários atrás formuladas: Valor da compensação por edificabilidade concreta superior ou inferior à abstrata Edificabilidade abstrata atribuída aos proprietários de cada prédio: 0,40 m2 ac/m2 Edificabilidade concreta: conforme artigo 101.º-B do PDMB Valor da Compensação = (Edificabilidade concreta - Edificabilidade abstrata) x (cL/ cLmáx x 0,15) x C Sendo o valor positivo, a compensação é paga pelo promotor ao Município; sendo negativo, acontece o contrário. Valor da compensação por cedência efetiva de terreno para infraestrutura geral superior ou inferior à cedência média devida Cedência média devida para infraestrutura geral: Nas UOPG A e B (Cidade de Beja): 0,6 m2/m2 ac Nas UOPG C e D (aglomerados urbanos tipo 1 e 2 e espaços de atividades económicas pontualizadas): 0,3 m2/m2 ac Cedência efetiva: a identificada pela CMB como necessária para infraestrutura geral Valor da Compensação = (A x Cedência média devida - Cedência efetiva) x (cL/ cLmáx x 0,15) x I x C Sendo o valor negativo, a compensação é paga pelo promotor ao Município; sendo positivo, acontece o contrário. Taxa relativa a infraestruturas urbanísticas (TRIU) Em conformidade com a metodologia adotada, a fixação do valor da taxa relativa a infraestruturas urbanísticas deve assentar em cálculo rigoroso de custos, mas exige também cuidada ponderação política. De acordo com o caminho traçado foram calculados e atrás expressos os custos reais das obras de urbanização, denominados “custos-padrão”: Custo da infraestrutura local = 9 % x C/m2 ac, ou seja, 80€/m2 ac a valores atuais Custo da infraestrutura geral = 10 % x C/m2 ac, ou seja, 89€/m2 ac a valores atuais Como atrás se referiu, o Município tem toda a legitimidade para estabelecer a totalidade destes custos-padrão como encargo dos promotores, mas também pode decidir assumir uma parte desses custos ou até a sua totalidade. Trata-se então de decisão eminentemente política, com óbvios impactos financeiros, económicos e urbanísticos. Importa então, antes de mais, confrontar o valor da TRIU atualmente em vigor com os custos reais das obras de urbanização. Adicionando infraestrutura local com infraestrutura geral, os custos reais de construção inicial aproximam-se dos 170€/m2 ac. O valor das taxas em vigor aplicada a operações urbanísticas em solo urbano que não realizam obras de urbanização é de 16,1 a 32,2€/m2 ac na Cidade e de 7,2 a 8,9€/m2 ac nos aglomerados urbanos de tipo 1 e 2. Proposta global A fixação dos valores dos encargos urbanísticos suportados pelos promotores tem então de articular a racionalidade urbanística e financeira com a decisão política. Dos contactos preliminares realizados foram recolhidas as seguintes orientações: A. Esforço perequativo cumprindo os desígnios legais (já consagrados nas orientações presentes no PDMB): Considerando que os encargos urbanísticos correspondem ao somatório de: cedência de solo para infraestrutura geral + realização de obras de urbanização + pagamento de taxas e compensações. Procurando aproximar os encargos suportados pelos vários tipos de operação urbanística. Note-se que na tabela em vigor existe um fosso entre operações equiparáveis a loteamento (sendo-lhe imputáveis cedência, obras de urbanização e taxas) e as não equiparáveis a loteamento (que apenas pagam taxa). B. Articulação entre esforço perequativo e manutenção de discricionariedades positivas: Favorecimento de operações urbanísticas de pequena dimensão. Diferenciação entre as várias áreas do território municipal, atribuindo menores encargos às de menor mais-valia fundiária. Favorecimento da instalação de atividades económicas. C. Atualização moderada da globalidade dos valores praticados, considerando que a taxa de inflação ocorrida entre 2008 e 2023, no domínio da “habitação, água, eletricidade, gás e outros combustíveis” foi de 44,5 %. Conjugando a análise técnica/financeira atrás apresentada com estas orientações, formulou-se a atual proposta, que necessita de validação política final. A. Adotar para a generalidade das operações urbanísticas os seguintes encargos:
a)Relativamente a infraestrutura geral Cedência padrão para infraestrutura geral, com compensação por cedência a mais ou a menos, sendo que, para contrariar especulação imobiliária: Os valores serão menores que os previstos no atual regulamento municipal; Os valores de cada local variam na proporção do coeficiente de localização do IMI; Pagamento de 10 % do custo real das obras correspondentes à infraestrutura geral.
b)Relativamente às obras de urbanização correspondentes à infraestrutura local (IL): Cada operação continua a responsabilizar-se pelas obras que lhe são necessárias. O encargo mínimo a suportar é: Cidade de Beja: 60 % do custo real da IL; Espaços de atividades económicas: 30 % do custo real da IL; Aglomerados urbanos de tipo 1 e 2: 20 % do custo real da IL. B. Deduzir a cada operação urbanística o encargo relativo a 120 m2 de área de construção. Esta dedução quase não tem impacto nas operações de grande dimensão, mas tem enorme impacto nas pequenas, isentando mesmo todas aquelas em que o aumento da área de construção relativamente ao existente seja ≤ 120 m2 Fundamenta-se não apenas em razões sociais, mas também urbanísticas, constituindo um estímulo às pequenas operações de reabilitação edificatória e de colmatação urbana. Da proposta elaborada resultam os valores constantes nos quadros seguintes. No primeiro quadro os valores propostos são comparados com os atualmente praticados. No segundo quadro a comparação é feita com os valores em vigor atualizados conforme taxa de inflação. QUADRO 4 Confronto (€/m2 de ac) entre valores propostos e valores atualmente em vigor QUADRO 5 Confronto (€/m2 de ac) entre valores propostos e valores em vigor atualizados conforme inflação A leitura dos dois quadros permite a conclusão de que a presente proposta se traduz em: Aproximação dos encargos a suportar por operações que suportam encargos urbanísticos de forma direta, através da realização de obras de urbanização e/ou da cedência de terreno (que passarão a pagar valores inferiores aos atuais) e operações que não suportam esses encargos (que passarão a pagar mais). Atualização moderada dos valores praticados, encarados na sua globalidade, inferior ao que foi a inflação. Adotando esta proposta, o Município de Beja continuará a assumir a responsabilidade de financiamento da maioria dos encargos urbanísticos: 90 % dos custos com as obras de infraestrutura geral; % variável, mas ainda muito significativa relativamente ao custo das infraestruturas locais. (1) Taxa de Inflação (Taxa de Variação do Índice de Preços no Consumidor): total e por consumo individual por objetivo. Dados do INE - Índice de Preços no Consumidor (IPC). Fonte: PORTDATA, última atualização: 2023-04-12. (2) Artigo 26.º da Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua versão atualizada (Lei n.º 56/2008, de 4 de setembro). (3) Estabelece o Código de Expropriações que “o valor do solo apto para a construção calcula-se em função do custo da construção”, sendo que “na determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada”. O atual regime de habitação de custos controlados (Portaria n.º 281/2021, de 3 de dezembro) determina que o custo de referência por metro quadrado de área bruta (CS) é atualizado com base no índice de custo de construção de habitação nova, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística. A última atualização deste Índice (Base - 2015), atualizado no site do INE em fevereiro de 2023, reporta-se a dezembro de 2022 e corresponde a 132,72. (4) Ver Jorge Carvalho, 2003, “Ordenar a Cidade”, pág. 430 a 432. (5) Infraestrutura geral: a que presta um serviço de larga abrangência territorial, nomeadamente vias sem construção adjacente, componentes em alta das redes de infraestruturas, áreas verdes públicas com potencial de utilização supralocal e todos os espaços destinados a equipamentos [alínea a) do número 2 do artigo 101.º-D do PDMB]. (6) Artigo 42.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI). Os valores do coeficiente de localização podem ser consultados no SIGIMI (https://zonamentopf.portaldasfinancas.gov.pt/simulador/default.jsp). 317726327
293 -296 48,35 Abaixo do padrão PL 3/03
599 -985 129,84 Excede o padrão Operações urbanísticas que integram a execução do PP a norte da Circular Norte (PL 1/05, PL 1/07, PL 2/06, PL 3/06 e PL 7/06)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 11/06/2024