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Artigo 101.º-DDisposições gerais

Vigente desde: 11/06/2024
1 -São devidos pelo promotor de todas as operações urbanísticas, sistemáticas ou não sistemáticas, encargos urbanísticos proporcionais à edificabilidade concreta que exceda a preexistente em situação legal.
2 -São encargos urbanísticos a disponibilização do solo e a consequente realização de obras de construção e manutenção de infraestruturas, espaços e equipamentos públicos, havendo a distinguir:
a)Infraestrutura geral: a que presta um serviço de larga abrangência territorial, nomeadamente vias sem construção adjacente, componentes em alta das redes de infraestruturas, áreas verdes públicas com potencial de utilização supralocal e todos os espaços destinados a equipamentos;
b)Infraestrutura local: todas as demais, que irão servir diretamente e sobretudo cada conjunto edificado.

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