1 -Sem prejuízo do previsto no Regulamento Geral de Taxas, podem ser objeto de isenções e/ou reduções do pagamento de taxas e compensações, as operações urbanísticas às quais a Assembleia Municipal reconheça, de forma expressa e fundamentada, especial interesse ambiental, económico, cultural e/ou social.
2 -As isenções e reduções estabelecidas não dispensam as pessoas e entidades a quem forem concedidas, da obrigação de assegurarem as infraestruturas locais correspondentes e necessárias à operação que pretendam concretizar.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS