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Artigo 18.ºEntrada em vigor

Vigente desde: 11/06/2024
1 -Taxa referente a infraestruturas urbanísticas (TRIU) e, para tal a fixação de: Custo padrão/m2 ac de construção inicial da infraestrutura local; Custo padrão/m2 ac de construção inicial da infraestrutura geral.
2 -Valor das compensações pecuniárias por cedências efetivas para infraestrutura geral superiores ou inferiores à cedência média estabelecida.
3 -Valor das compensações pecuniárias por edificabilidade concreta superior ou inferior à abstrata. Reproduz-se em seguida a normativa do PDMB aplicável. CAPÍTULO V PROGRAMAÇÃO, EXECUÇÃO E PEREQUAÇÃO SECÇÃO II MECANISMOS DE PEREQUAÇÃO COMPENSATÓRIA SUBSECÇÃO I EDIFICABILIDADE

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 11/06/2024