1 -Identificam-se, para efeitos perequativos, as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) nas quais se subdivide o território municipal:
a)UOPG A: Núcleo Histórico de Beja;
b)UOPG B: Cidade de Beja, excluindo Núcleo Histórico;
c)UOPG C: Aglomerados urbanos de tipo 1 e 2;
d)UOPG D: Espaços de atividades económicas pontualizadas;
e)UOPG E: Solo rústico.
2 -Confrontando a realidade presente em cada UOPG com a disciplina para elas estabelecida pelo PDMB, identificam-se e distinguem-se as situações que exigem, e as que não exigem, o estabelecimento de mecanismos perequativos relativos à edificabilidade:
a)A perequação não se justifica:
I. Na UOPG A (Núcleo Histórico de Beja), para a qual apenas é prevista a colmatação de pequenas parcelas, que a normativa do PDMB trata de forma similar;
II. Nas UOPG C e D (aglomerados urbanos de tipo 1 e 2 e espaços de atividades económicas pontualizadas), pois são espaços muito consolidados e a sua fraca dinâmica edificatória e económica não é geradora de mais-valias significativas.
b)A perequação não se justifica na UOPG E (solo rústico), salvo nas áreas para as quais venha a ser admitido:
I. Acréscimo de edificabilidade, destinado a atividades industriais, conforme o n.º 5 do artigo 51.º;
II. Reclassificação de solo rústico em urbano para constituição de NDT, conforme alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º-B;
III. Acréscimo de edificabilidade em solo rústico, para constituição de NDT, conforme n.º 2 do artigo 60.º-B;
IV. Reclassificação do solo rústico em urbano através de PP com efeitos registais, conforme previsto no n.º 2 do artigo 98.º-B, para as UOPG 10, 30 e 31;
c)A perequação é exigível na UOPG B (Cidade de Beja, excluindo Núcleo Histórico).
3 -Em conformidade com o referido no n.º 2 e de acordo com o estipulado na lei, o PDMB estabelece critérios para a parametrização e distribuição da edificabilidade (e consequentes mais-valias):
a)Identificando, para a UOPG B, a edificabilidade média decorrente das suas disposições, atribuindo aos seus proprietários uma edificabilidade abstrata (entendida como direito) e estabelecendo um mecanismo de compensação perante desvios face a esse direito;
b)Estabelecendo, para o solo rústico, o conceito de edificabilidade excecional e fixando um mecanismo de compensação perante tal ocorrência.