a)O PDMB estabelece, com a sua normativa qualitativa e quantitativa, uma edificabilidade para cada local, que corresponde à área de construção máxima que nele pode ocorrer;
b)O PDMB estabelece uma edificabilidade abstrata para cada prédio, entendida como direito de edificabilidade (ainda abstrato) do proprietário;
c)O PDMB estabelece uma edificabilidade concreta a autorizar a proprietário ou conjunto de proprietários em cada operação urbanística, que articula a edificabilidade do local com a edificabilidade abstrata;
d)Quando a edificabilidade de prédio (ou conjunto de prédios) for superior à edificabilidade abstrata:
i)É cedida à CMB uma área com a edificabilidade em excesso, salvo quando razões urbanísticas ou logísticas o impeçam ou desaconselhem;
ii)Não se verificando a cedência, é paga uma compensação pecuniária à CMB, proporcional à edificabilidade concreta que exceda a abstrata;
iii)Em prédios confinantes com via infraestruturada e com área ≤ 2.000 m2, o promotor poderá optar entre a cedência de terreno ou o pagamento de compensação pecuniária.
e)Quando a edificabilidade de prédio ou conjunto de prédios, for inferior à abstrata, a CMB paga uma compensação ao promotor, proporcional à diferença entre edificabilidade concreta e abstrata, exceto quando tal decorra:
i)Das características próprias do respetivo prédio (biofísicas, patrimoniais ou cadastrais),
ii)Da vontade do proprietário.
f)As cedências e compensações que ocorram conforme alíneas d) e e) reportam-se ao FMSAU.