1 -São estabelecidos mecanismos de compensação para o acréscimo de edificabilidade relativamente à estabelecida para cada uma das categorias de solo rústico, nomeadamente nas seguintes situações:
a)Reclassificação do solo rústico em urbano na área abrangida pelas UOPG 10, 30 e 31, conforme previsto no n.º 2 do artigo 98.ºB do PDMB;
b)Reclassificação de solo rústico em urbano, para constituição de empreendimentos turísticos contíguos a aglomerados urbanos, conforme previsto no artigo 62.ºA do PDMB;
c)Acréscimo de edificabilidade em solo rústico, para constituição de NDT, conforme alínea c) do n.º 2 do artigo 60.ºB do PDMB;
d)Outros acréscimos de edificabilidade previstos no n.º 5 do artigo 51.º e nas alíneas j) dos artigos 39.º, 42.º e 45.º do PDMB, salvo o estabelecido no n.º 3.
2 -Este dever de compensação aplica-se em todos os casos, independentemente de serem ou não abrangidos por PIER ou de PP, incluindo os já em vigor.
3 -O estabelecido no n.º 1 não se aplica às instalações agrícolas e tecnológicas indispensáveis ao exercício racional da atividade agrícola associada, o que tem de ser demonstrado e que tem de ser validado pelas entidades competentes.