1 -Ao acréscimo de edificabilidade decorrente das situações referidas no artigo anterior, aplica-se o mecanismo de compensação previsto no Artigo 5.º, sendo que neste caso “dac” corresponde à diferença, em m2 de ac, entre a edificabilidade licenciada e a edificabilidade admitida pelo PDMB para a categoria ou subcategoria de solo rústico em que a operação urbanística se localiza, eventualmente majorada em conformidade com o n.º 3 do Artigo 6.º
2 -Os PIER ou PP devem identificar as construções que não estão sujeitas a compensação, por não ultrapassarem a edificabilidade estabelecida na normativa do PDMB, ou por cumprirem o estabelecido no n.º 3 do Artigo 6.º
3 -Os PIER ou PP publicados antes da entrada em vigor deste regulamento podem proceder conforme o estabelecido no número anterior, sendo que, quando não o fazem, as construções são isentas de compensação até esgotarem a edificabilidade admitida pelo PDMB.
CAPÍTULO III
Encargos de Urbanização