Saltar para o conteudo principal

Artigo 8.ºDisposições enquadratórias

Vigente desde: 11/06/2024
1 -Os encargos urbanísticos, conforme são identificados no PDMB, correspondem à construção e manutenção de infraestruturas, entendidas estas no sentido lato, englobando:
a)Todo o espaço público, de circulação e de estar, pedonal e automóvel, incluindo vias, praças, estacionamento, espaço livres e verdes;
b)Os sistemas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e pluviais, o sistema de recolha de resíduos sólidos urbanos, as redes de fornecimento de energia elétrica, iluminação pública, gás e telecomunicações;
c)Equipamentos públicos de utilização coletiva, nomeadamente de educação, desporto e lazer, cultura, sociais e de saúde, administrativos, de segurança e proteção civil.
2 -Em função da sua abrangência, a infraestrutura considera-se dividida em:
a)Infraestrutura local, a que engloba todas as redes referidas nas alíneas a) e b) do número anterior que irão servir diretamente cada conjunto edificado;
b)Infraestrutura geral, a que serve os aglomerados urbanos e o território municipal na sua globalidade, nomeadamente vias sem construção adjacente, áreas verdes públicas de dimensão supralocal e espaços destinados a equipamentos.
3 -O PDMB, no seu Regulamento, estabelece o seguinte modelo perequativo para a distribuição dos encargos urbanísticos:
a)São devidos pelo promotor de todas as operações urbanísticas, sistemáticas ou não sistemáticas, encargos proporcionais à edificabilidade concreta que exceda a preexistente em situação legal.
b)Estes encargos incluem:
i)A execução de infraestruturas locais e correspondente cedência de terreno, conforme o necessário à operação, variável em função de preexistências e de especificidades locais;
ii)Uma cedência de terreno destinado a infraestrutura geral de: 0,6 m2/m2 ac - na UOPG A (Núcleo Histórico de Beja) e na UOPG B (restante Cidade de Beja); 0,3 m2/m2 ac - na UOPG C (Aglomerados urbanos de tipo 1 e 2) e na UOPG D (Espaços de atividades económicas pontualizadas);
iii)Taxa e compensações urbanísticas que, considerando os encargos referidos em i) e ii), assegurem uma distribuição perequativa entre todas as operações.
c)A taxa e as compensações referenciam-se a custos e valores reais (“custos padrão”), suportando os promotores uma parte e assumindo a Câmara Municipal de Beja a parte restante.
4 -As taxas e as compensações estabelecidas nos dois artigos seguintes cumprem o referido no n.º 3 e exprimem a decisão municipal de fixar a seguinte participação de cada operação urbanística no financiamento das infraestruturas:
a)Cedência de terreno destinado a infraestrutura geral, conforme ponto ii) da alínea b) do n.º 3, ocorrendo compensação por cedência efetiva inferior ou superior;
b)Participação nos encargos com as obras de infraestrutura geral, suportando 10 % do seu custo;
c)Realização de obras de infraestrutura local em solo urbano ou/e pagamento de taxa, assegurando uma participação entre 20 e 60 % do seu custo padrão, conforme o local;

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 11/06/2024