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Artigo 10.ºZonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias

Vigente desde: 21/06/2022
1 -Consideram-se zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias as áreas contíguas à margem dos cursos de água que se estendem até à linha alcançada pela maior cheia conhecida e como tal delimitada na Planta de Condicionantes.
2 -Nas zonas inundáveis, não é admitido:
a)Construção ou ampliação de edifícios;
b)Alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;
c)Realização de obras que impliquem alterações das suas caraterísticas naturais;
d)Destruição do revestimento vegetal ou alteração do relevo natural;
e)Instalação de vazadouros, lixeiras ou parques de sucata.
3 -Excetuam-se das alíneas a), b), c) e d) do número anterior e sem prejuízo de legislação específica aplicável, as obras hidráulicas, a realização de infraestruturas públicas e a instalação de equipamentos de utilização coletiva associados ao aproveitamento e utilização dos planos de água e das margens, para os quais seja demonstrada a inexistência de alternativa. Título III Sistemas de estruturação territorial

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