1 -Integram os espaços naturais as áreas com maior valor natural, de acordo com o PSRN 2000, bem como áreas de maior sensibilidade ecológica, cuja utilização dominante não é agrícola, florestal ou geológica.
2 -Nos espaços naturais são interditos os seguintes atos e atividades:
a)Florestação com espécies de crescimento rápido e introdução de espécies faunísticas ou florísticas exóticas;
b)Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação ribeirinha, exceto quando esses trabalhos corresponderem a ações de consolidação e limpeza das margens no âmbito da proteção civil ou da sua valorização ambiental;
c)Práticas de agricultura que recorram a fertilizantes suscetíveis de contaminar a qualidade da água nos cursos próximos;
d)Exploração de pedreiras.
3 -Nestes espaços a edificabilidade tem caráter de exceção e restringe-se aos seguintes casos e condições:
a)Obras de conservação e de alteração;
b)Instalações de apoio a utilizações recreativas e de lazer, monitorização ambiental e investigação arqueológica desde que correspondam a estruturas amovíveis e não tenham uma área coberta superior a 50 m2;
c)Obras de construção e de ampliação de infraestruturas e de instalações de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais.
d)Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis destinados à educação e interpretação ambiental e de descoberta da natureza, incluindo pequenas estruturas de apoio podem ser admitidos desde que:
i)Seja adaptada à topografia do terreno.
Capítulo V
Aglomerados rurais