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Artigo 40.ºIdentificação, usos e regime

Vigente desde: 21/06/2022
1 -Os aglomerados rurais são pequenos núcleos populacionais consolidados com funções residenciais e de apoio a atividades processadas em solo rural e que pela sua dimensão, caraterísticas morfológicas ou nível de infraestruturação não reúnem condições para integrarem o solo urbano.
2 -Nos aglomerados rurais são permitidos, além do uso residencial, usos complementares às atividades agrícola e pecuária, desde que compatíveis com a função dominante, tais como equipamentos, serviços, comércio de apoio e empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação, desde que os edifícios se enquadrem tipo-morfologicamente na envolvente.
3 -Nos aglomerados rurais é instituído um regime de proteção que implica a preservação e conservação dos aspetos dominantes da sua imagem, nomeadamente das suas caraterísticas morfológicas, incluindo a estrutura, forma de agregação, tipologia, materiais e cores, bem como a forma, dimensão e funcionamento dos vãos, sem prejuízo dos números seguintes.
4 -Nos aglomerados rurais são permitidas novas construções e ampliações, ficando a altura da fachada da nova edificação limitada à da moda da altura da fachada na frente edificada, ou da dominante na envolvente próxima, na ausência daquela frente.
i)O índice de utilização do solo não exceda 0.50 da área do prédio;
ii)A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo quando o declive do terreno proporcione a construção em cave até uma altura máxima no ponto mais desfavorável de 9 metros, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem;
5 -Quando os aglomerados rurais apresentem espaços de colmatação, admitem-se novas edificações, desde que seja garantida a correta integração urbanística, arquitetónica e paisagística, os alinhamentos existentes e os materiais que contribuam para a valorização do espaço público, desde que sejam respeitados os parâmetros definidos no numero anterior.
6 -Nestes espaços permitem-se a instalação de empreendimentos de turismo no espaço rural e turismo de habitação desde que sejam respeitados o parâmetros definidos no numero 4.
7 -Em prédios onde já exista edificação de caráter residencial, permite-se a construção de anexos desde que a área de construção não exceda 25 % da área do logradouro nem 50 m2. Capítulo VI Espaços culturais

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