1 -Os espaços culturais respeitam aos sítios de excecional valor patrimonial e relevante significado histórico-cultural, justificando-se, como tal, a sua inclusão em categoria de espaço próprio e o estabelecimento de um regime apropriado aos objetivos de salvaguarda, valorização e promoção.
2 -Os locais delimitados integram o objeto de salvaguarda, acrescido, quando é caso disso, de áreas envolventes ocupadas por outros elementos ou sistemas que são parte integrante e indissociável do conjunto.
3 -Sem prejuízo das competências das entidades de tutela do património cultural, nomeadamente quando se trata de imóveis classificados ou em vias de classificação, nestes espaços não são permitidas quaisquer ações ou obras que motivem a degradação do património existente e desvirtualização da sua envolvente, admitindo-se exclusivamente:
a)Ações integradas em planos de pesquisa arqueológica a levar a efeito pelas entidades públicas de tutela ou devidamente autorizadas por esta e pela Câmara Municipal, no caso dos sítios arqueológicos;
b)Obras de conservação dos edifícios existentes e ações de valorização ambiental e paisagística da envolvente, ou decorrentes das atividades agrícolas aí processadas, no caso de património edificado;
c)Nos espaços culturais são permitidas obras de construções, alteração, reconstrução e ampliação:
i)O índice de utilização do solo não exceda 0.70 da área do prédio;
ii)A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo quando o declive do terreno proporcione a construção em cave até uma altura máxima no ponto mais desfavorável de 9 metros, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem.
Capítulo VII
Espaços de polarização do turismo fluvial