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Artigo 49.ºRegime de edificabilidade

Vigente desde: 21/06/2022
a)Criação de adequadas condições de acessibilidade e uma relação forte e clara com as estruturas urbanas;
b)Índice máximo de impermeabilização do solo é de 65 %;
c)Índice máximo de utilização é de 1,0;
d)Altura da fachada da nova edificação ou ampliação inferior ou igual a 8,0 metros, salvo por razões técnicas devidamente justificadas;
e)No caso de edificações existentes com outros usos poderá ser permitida a ampliação e a edificação de anexos cumprindo o regime de edificabilidade do solo urbano. Capítulo IV Espaços de atividades económicas

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