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Artigo 50.ºIdentificação e usos

Vigente desde: 21/06/2022
1 -São espaços destinados a atividades económicas produtivas, logísticas, de consumo e outras atividades complementares de serviços, localizadas em áreas que facilitam o acesso às redes de comunicação e transporte, condição determinante quando conjugada com a dimensão e concentração de atividades, para a criação de sinergias importantes para o desenvolvimento e competitividade do setor empresarial.
2 -São admitidos os usos e atividades ligados aos setores industrial, de armazenagem, logística, comércio e serviços, bem como estabelecimentos hoteleiros e equipamentos de apoio.
3 -Não é permitida a habitação, salvo a adstrita ao pessoal de vigilância e segurança ou a de ocupação não permanente, integrada em situações especiais de empreendimentos com gestão comum;
4 -No caso de edificações existentes com outros usos poderá ser permitida a ampliação e a edificação de anexos cumprindo o regime de edificabilidade do solo urbano.

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