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Artigo 51.ºRegime de edificabilidade

Vigente desde: 21/06/2022
a)Em solo urbanizado e na ausência de plano de pormenor ou operação de loteamento as novas edificações e as objeto de obras de ampliação respeitam o recuo dominante, a moda da altura das fachadas e o tipo de relação com o espaço público existentes nas parcelas ou lotes contíguos nessa frente urbana, salvo situações tecnicamente justificadas face à natureza das instalações e que vierem a ser aprovadas pela Assembleia Municipal.
b)Em solo urbanizável são cumpridos os seguintes parâmetros de edificabilidade:
i)Índice de utilização não superior a 1,0;
ii)Índice volumétrico não superior a 7,0 m3/m2;
iii)Índice de impermeabilização máximo 80 %. Título VII Espaços canais

Histórico de Alterações

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