a)Em solo urbanizado e na ausência de plano de pormenor ou operação de loteamento as novas edificações e as objeto de obras de ampliação respeitam o recuo dominante, a moda da altura das fachadas e o tipo de relação com o espaço público existentes nas parcelas ou lotes contíguos nessa frente urbana, salvo situações tecnicamente justificadas face à natureza das instalações e que vierem a ser aprovadas pela Assembleia Municipal.
b)Em solo urbanizável são cumpridos os seguintes parâmetros de edificabilidade:
i)Índice de utilização não superior a 1,0;
ii)Índice volumétrico não superior a 7,0 m3/m2;
iii)Índice de impermeabilização máximo 80 %.
Título VII
Espaços canais