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Artigo 6.ºPreexistências

Vigente desde: 21/06/2022
1 -Para efeitos do presente Plano, consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, executados ou em curso à data da entrada em vigor do Plano, não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei.
2 -São também consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, os direitos ou expetativas legalmente protegidos durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Plano, os decorrentes de alienações promovidas pela Câmara Municipal, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura.
3 -Caso as preexistências ou as condições das licenças, comunicações prévias ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, são admissíveis alterações às mesmas que não se traduzam numa plena conformidade com a referida disciplina, desde que sejam possíveis nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local, nas seguintes condições:
a)Quando, pretendendo-se introduzir qualquer novo uso:
i)Das alterações resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às caraterísticas de conformação física, ou;
ii)As alterações, não agravando qualquer das desconformidades referidas na subalínea anterior, permitam alcançar melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou quanto à qualidade arquitetónica da edificação;
b)Quando, pretendendo-se realizar obras de ampliação, considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade quando esta seja comprovada e estritamente necessária à viabilidade da utilização instalada ou a instalar, seja dado cumprimento ao disposto no artigo 20.º, dela não resulte agravamento das condições de desconformidade quanto à inserção urbanística e paisagística, e:
i)Quando destinada a habitação unifamiliar ou equipamento de utilização coletiva, a ampliação não ultrapasse o dobro da área de construção da edificação preexistente, a altura da fachada da construção não exceda 7 metros, nem a área de construção total resultante após a intervenção seja superior a 300 m2; ou a ampliação não seja superior a 30 % da área de construção preexistente para os restantes usos;
ii)Nos casos previstos na alínea anterior, seja feita prova documental, com base nas datas de registo predial ou inscrição matricial, de que a edificação é anterior à data do início da discussão pública do presente Plano.
4 -Em caso de sucessivas operações urbanísticas de ampliação, as condições estabelecidas no número anteriores têm de verificar-se em relação à área de construção preexistente à primeira ampliação realizada após a entrada em vigor do presente Plano. Título II Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Histórico de Alterações

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