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Artigo 63.ºÁreas potenciais de exploração de recursos geológicos

Vigente desde: 21/06/2022
1 -As áreas potenciais identificadas na Planta de Ordenamento, permitem o desenvolvimento de trabalhos para aprofundar o conhecimento e valorização desses recursos geológicos, nos termos da legislação em vigor e desde que autorizados pela tutela.
2 -Nas áreas potenciais incluídas em solo rural, excluindo os aglomerados rurais, não são permitidas intervenções que, pela sua natureza e dimensão, comprometam o aproveitamento e exploração dos recursos geológicos.

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