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Artigo 64.ºPatrimónio cultural

Vigente desde: 21/06/2022
1 -O património cultural integra as áreas de interesse arqueológico, edifícios ou conjuntos que, pelo seu interesse histórico-cultural, arquitetónico ou etnográfico, devem ser alvo de medidas de proteção e promoção, estando identificados na Planta de Ordenamento.
2 -No designado campo arqueológico da Aboboreira, integrado no território da futura área de paisagem protegida regional da serra da Aboboreira, não são admitidas intervenções que ponham em risco os valores arqueológicos existentes devendo, qualquer ação que promova movimentos de terras e/ou alteração da topografia do terreno e das camadas superficiais do solo ser sujeita a parecer dos serviços competentes da Câmara Municipal para o património arqueológico e da entidade de tutela do património arqueológico.
3 -Os núcleos de valor patrimonial devem ser objeto de plano de pormenor de salvaguarda adotando-se, na ausência deste, os seguintes princípios cautelares:
a)Qualquer intervenção no edificado implica a preservação e conservação dos aspetos dominantes da sua imagem incluindo a estrutura, forma de agregação, tipologia, materiais e cores, bem como a forma, dimensão e funcionamento dos vãos.
b)Admitem-se obras de construção, ampliação, alteração e reconstrução cumprindo o regime de edificabilidade do solo urbano.
4 -Nos caminhos históricos não são permitidas obras de repavimentação, alargamento e demolição dos muros delimitadores sem prévio parecer e acompanhamento dos serviços municipais responsáveis pela área do património arqueológico.
5 -Nos bens imóveis e nas áreas de proteção respetivas, as obras de construção e de quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e a altura das fachadas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios, ficam sujeitas à aprovação da Câmara Municipal, sem prejuízo do parecer da entidade que tutela o património classificado ou em vias de classificação.
6 -Nos sítios arqueológicos e nos imóveis do património arquitetónico em cujo subsolo, debaixo do próprio imóvel ou na sua envolvente, se conhece ou presume a existência de vestígios arqueológicos, qualquer ação que promova movimentos de terras e/ou alteração da topografia do terreno e das camadas superficiais do solo, nas áreas de proteção, tem que ser sujeita a parecer dos serviços competentes da Câmara Municipal para o património arqueológico e da entidade de tutela do património arqueológico.
7 -Nos sítios arqueológicos, identificados na carta arqueológica/património cultural, não são permitidas quaisquer ações que prejudiquem o desenvolvimento das pesquisas em curso ou a levar a efeito ou que contribuam para a delapidação dos vestígios existentes, devendo manter-se o uso atual do solo.
8 -No caso de, no interior das áreas de proteção, existir a necessidade de quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento ou movimento de terras, estes ficam condicionados à realização de trabalhos de caraterização arqueológica prévia e/ou acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados nos termos da legislação específica em vigor, devendo ser definidas medidas de salvaguarda adequadas a cada caso.
9 -No Anexo IV do presente Regulamento, identificam-se os valores patrimoniais imóveis, distinguindo os classificados e em vias de classificação dos inventariados pela Câmara Municipal. Título IX Programação e execução Capítulo I Disposições gerais

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