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Artigo 19.º-CÁreas de Conservação Ecológica

Vigente desde: 13/07/2021
a)Sem prejuízo da legislação específica, são admitidas obras de conservação, de reabilitação e de reconstrução do edificado existente;
b)São admitidas exclusivamente obras de ampliação nos termos da alínea c) do artigo anterior, excecionando-se as obras de ampliações, sem aumento de cércea, para a instalação de empreendimentos de turismo em espaço rural, as quais terão de cumprir as disposições referentes à alínea d) do artigo anterior;
c)Não são permitidas novas edificações ou novas estruturas de lazer, com exceção da instalação de centros interpretativos, quando não haja alternativa para a sua instalação em edifícios existentes, e de trilhos interpretativos;
d)Os centros interpretativos a construir terão características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, um piso, incluindo instalações sanitárias públicas, e serão destinados à informação e educação ambiental e de apoio aos visitantes;
e)Os trilhos interpretativos serão acessos pedonais não consolidados, que deverão ser devidamente sinalizados.

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Vigente desde: 13/07/2021