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Artigo 19.º-DÁreas de Especial Interesse Cultural

Vigente desde: 13/07/2021
As Áreas de Especial Interesse Cultural são constituídas pelas áreas que reúnem condições excecionais para o desenvolvimento de atividades de carácter cultural, abrangendo áreas onde se concentram recursos e valores naturais, culturais e paisagísticos diversificados e significantes, no contexto regional onde é permitida a construção de novos empreendimentos de turismo em espaço rural, desde que resultem do aproveitamento e manutenção do edificado existente ou da sua ampliação, sem aumento de cércea.

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