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Artigo 17.ºTransmissão do direito de ocupação dos espaços de venda reservados

Vigente desde: 13/07/2021
1 -A requerimento do feirante pode ser autorizada a transmissão, para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ascendentes e descendentes do 1.º grau e colaboradores, do direito de ocupação dos espaços reservados.
2 -Na transmissão, observar-se-á obrigatoriamente a seguinte ordem de preferência; cônjuge, descendente do 1.º grau, ascendentes do 1.º grau e colaboradores.
3 -A transmissão do direito a que se refere o número anterior pode igualmente ser requerida pelo feirante para pessoa coletiva na qual o mesmo tenha participação no respetivo capital social, e desde que seja mantida a mesma atividade. A Sociedade deverá manter-se pelo período de três anos.
4 -No seu requerimento, o feirante deve expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transmissão do direito de que é titular; o requerimento deve ser acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas pelo feirante e, no caso de transferência para pessoa coletiva, da sua participação no capital social.
5 -A autorização para transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda reservados é da competência do Presidente da Câmara de Mondim de Basto ou do Vereador com competência delegada.
6 -A transmissão de titularidade tem caráter definitivo, não podendo tal titularidade ser posteriormente reclamada pelo feirante que requereu a autorização para a transmissão.
7 -A autorização para a transmissão de titularidade produz efeitos a partir da apresentação pelo novo titular do respetivo título de exercício de atividade, do cartão de feirante ou do comprovativo da submissão da mera comunicação prévia no «Balcão do Empreendedor».

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