Saltar para o conteudo principal

Artigo 18.ºTransmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados

Vigente desde: 13/07/2021
1 -A requerimento do feirante pode ser autorizada a transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ascendentes e descendentes do 1.º grau e colaboradores.
2 -Na transmissão, observar-se-á obrigatoriamente a seguinte ordem de preferência; cônjuge, descendente do 1.º grau, ascendentes do 1.º grau e colaboradores.
3 -No seu requerimento, acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas, o feirante deve indicar o período de tempo pelo qual pretende a transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda, bem como expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transferência do direito de que é titular, devendo as mesmas referir-se a impedimentos de caráter temporário para o exercício da atividade de feirante.
4 -A autorização para transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados é da competência do Presidente da Câmara de Mondim de Basto ou do Vereador com competência delegada.
5 -A transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados será autorizada, pelo período máximo de seis meses, podendo ser objeto de renovação, desde que requerido e devidamente justificado.
6 -A autorização para a transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados produz efeitos a partir da apresentação do título de exercício de atividade, do cartão de feirante ou do comprovativo da submissão da mera comunicação prévia no «Balcão do Empreendedor» pelo beneficiário da transmissão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/07/2021