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Artigo 25.ºPráticas proibidas

Vigente desde: 13/07/2021
a)Comercializar produtos diferentes daqueles para os quais estão autorizados;
b)Proceder a cargas e descargas fora do horário estabelecido no artigo 21.º;
c)Ocupar uma área superior à que lhes foi atribuída, ou ocupar áreas fora da delimitação definida, nomeadamente as destinadas à circulação;
d)Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito, nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
e)Depositar ou deixar quaisquer mercadorias nos lugares de venda, fora dos períodos de funcionamento da feira;
f)Proceder ao despejo de águas residuais ou à deposição de qualquer espécie de resíduos, designadamente dos produtos de venda deteriorados ou de desperdícios de géneros alimentares, fora dos locais a esse fim destinados;
g)Empregar linguagem ou adotar atitudes impróprias no seu relacionamento com os fiscais e outros agentes em serviço no recinto da feira com poderes de fiscalização ou inspeção, bem como com os compradores ou o público em geral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/07/2021