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Artigo 26.ºPráticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

Vigente desde: 13/07/2021
1 -Nas feiras e na venda ambulante são proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.
2 -Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

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Vigente desde: 13/07/2021