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Artigo 29.ºDireitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes

Vigente desde: 13/07/2021
1 -A todos os feirantes e vendedores ambulantes e aos seus colaboradores assiste, designadamente o direito de:
a)Serem tratados com o respeito, o decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;
b)Utilizarem da forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela Lei ou pelo presente regulamento.
c)Registar na Câmara Municipal, ou no recinto da feira diretamente à fiscalização municipal, quaisquer sugestões ou reclamações escritas, as quais deverão ser objeto de resposta de acordo com o Código de procedimento Administrativo.
2 -Os feirantes e os vendedores ambulantes e os seus colaboradores têm designadamente o dever de:
a)Não prejudicar os direitos e os legítimos interesses dos consumidores;
b)Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas, fiscalizadoras ou inspetoras que se verifiquem indispensáveis ao exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente regulamento;
c)Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;
d)Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;
e)Apresentar-se convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda que exerçam;
f)Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;
g)Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis;
h)Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;
i)Deixar sempre, no final do exercício de cada atividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes.
3 -O feirante e o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:
a)Título de exercício de atividade, cartão ou documento comprovativo da submissão da comunicação prévia no «Balcão do Empreendedor»;
b)Faturas comprovativas da aquisição dos produtos, nos termos previstos no Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado;
c)Documento emitido pela Câmara Municipal que comprove o direito de ocupação, designadamente o comprovativo do pagamento das taxas.
4 -Excetua-se do disposto na alínea b) do número anterior a venda de artigos de fabrico ou produção próprios.

Histórico de Alterações

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