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Artigo 31.ºCirculação de veículos nos recintos das feiras

Vigente desde: 13/07/2021
1 -Nos recintos das feiras só é permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade.
2 -A entrada e a saída de veículos devem processar-se apenas durante os períodos destinados a cargas e descargas definidas no artigo 21.º
3 -Durante o horário de funcionamento é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro dos recintos das feiras, com exceção dos veículos de emergência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/07/2021