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Artigo 47.ºObrigações dos operadores económicos

Vigente desde: 13/07/2021
1 -No exercício do comércio os operadores económicos devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida nos artigos 23.º e 24.º do presente regulamento.
2 -Os titulares dos espaços de venda devem manter os seus espaços e zonas comuns do mercado municipal limpos e em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.
3 -Constituem deveres gerais dos ocupantes:
a)Cumprir e fazer cumprir pelos auxiliares e substitutos as disposições do presente regulamento;
b)Acatar as ordens da fiscalização da Câmara Municipal, no exercício das suas funções;
c)Usar de toda a correção e urbanidade para com o público em geral;
d)Utilizar batas na preparação e venda de carne e seus produtos, pescado e produtos similares;
e)Deixar os locais de venda em estado de perfeita arrumação e asseio, cabendo-lhes a limpeza das lojas, bancas ou outros espaços atribuídos, que deve ficar concluída antes do encerramento do mercado municipal;
f)Responder por quaisquer danos causados, por si, por seus auxiliares e substitutos, nos locais de venda que ocupam ou em qualquer outra dependência do mercado municipal;
g)Servir-se dos locais ocupados somente para o fim a que estão destinados;
h)Não deixar aberta qualquer torneira ou usar água com outro fim que não seja para beber ou proceder à limpeza de produtos e locais de venda;
i)Não colocar nas lojas, bancas ou em outros lugares atribuídos e sem aprovação do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com competência delegada, mesas ou qualquer outro mobiliário, bem como não utilizar pregos e escápulas nas paredes ou fixar armações;
j)Não apregoar os géneros e mercadorias utilizando instalações de amplificação sonora;
k)Não transportar ou expor aves ou outros animais de criação por outra forma que não seja em gaiolas, caixas ou canastros apropriados;
l)Não matar, depenar ou preparar qualquer espécie de criação;
m)Não escamar ou preparar peixe fora do local a isso destinado;
n)Não expor à venda géneros ou mercadorias para que não estejam autorizados nos termos deste regulamento;
o)Não acender lume ou cozinhar em qualquer local do mercado municipal;
p)Entregar os locais no fim da ocupação sem deteriorações e com as benfeitorias que porventura tenham efetuado.

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