1 -A direção efetiva dos locais dos mercados municipais e da venda aí realizada compete aos titulares do direito de ocupação.
2 -Os titulares do direito de ocupação poderão ser auxiliados na venda pelo cônjuge, outros familiares ou empregados, sempre sob a sua responsabilidade.
3 -Por motivo de força maior devidamente comprovada e aceite, poderá o legítimo titular do direito de ocupação fazer-se substituir temporariamente na direção efetiva dos locais e da venda aí realizada por pessoa idónea mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada.