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Artigo 51.ºIncidência

Vigente desde: 13/07/2021
1 -Sem prejuízo da concessão de eventuais isenções ao abrigo do presente regulamento, estão sujeitos ao pagamento de taxas pela ocupação em feiras e mercados municipais os feirantes titulares de espaços de venda reservados e os operadores económicos com espaço de venda atribuído, respetivamente.
2 -Estão sujeitos ao pagamento de taxas pela ocupação ocasional em feiras os pequenos agricultores, os vendedores ambulantes e outros participantes ocasionais, os prestadores de serviços, nomeadamente de restauração ou bebidas em unidades móveis ou amovíveis, bem como os feirantes que ocupem lugares demarcados que se encontrem temporariamente vagos.
3 -O valor das taxas a cobrar é o fixado no Regulamento e Tabela de Taxas Administrativas do município de Mondim de Basto.
4 -Fora dos recintos das feiras e dos mercados, os vendedores ambulantes, bem como os prestadores de serviços de restauração ou bebidas em unidades móveis ou amovíveis, nas condições a que se refere a alínea b) do artigo 138.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, estão exclusivamente sujeitos ao pagamento de taxas de ocupação do espaço público, previstas no Regulamento e Tabela de Taxas Administrativas do município de Mondim de Basto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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