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Artigo 55.ºSanções acessórias

Vigente desde: 13/07/2021
1 -No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:
a)Perda a favor do município de Mondim de Basto de mercadorias e equipamentos utilizados na prática da infração;
b)Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos.
2 -As sanções acessórias previstas no número anterior são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/07/2021