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Artigo 8.ºAcesso à atividade

Vigente desde: 13/07/2021
1 -Os feirantes e os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua atividade na área do município de Mondim de Basto desde que sejam detentores de título de exercício de atividade, de cartão ou de comprovativo da submissão da mera comunicação prévia no «Balcão do Empreendedor», prevista nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
2 -O título ou cartão de exercício de atividade de feirante ou de vendedor ambulante ou o comprovativo da submissão da mera comunicação prévia é pessoa e intransmissível, devendo sempre acompanhar o seu titular para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.
3 -Para obtenção do acesso ao exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante devem os interessados efetuar uma mera comunicação prévia na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) através do preenchimento de formulário eletrónico no «Balcão do Empreendedor».
4 -Os empresários não estabelecidos em território nacional, que pretendam exercer as suas atividades de feirante ou de vendedor ambulante, exercendo-as em regime de livre prestação de serviços, estão isentos do requisito de apresentação de comunicação prévia.

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