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Artigo 9.ºAtualização de factos relativos à atividade de feirante e de vendedor ambulante

Vigente desde: 13/07/2021
1 -A alteração significativa das condições de exercício das atividades de comércio não sedentário, bem como a alteração da titularidade estão sujeitas a mera comunicação prévia no «Balcão do Empreendedor».
2 -A cessação da atividade deve ser comunicada até 60 dias após a ocorrência do facto.
3 -Para efeitos do n.º 1, entende-se como alteração significativa, entre outros factos relevantes, os seguintes:
a)A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante e do vendedor ambulante;
b)A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou forma;
c)As alterações derivadas da admissão e /ou afastamento de colaboradores para o exercício da atividade em feiras e de modo ambulante. SECÇÃO III Dos recintos das feiras

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 13/07/2021