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Artigo 3.ºObjectivos Gerais

Vigente desde: 03/08/2009
1 -Sem prejuízo das atribuições transferidas pela Administração Central e pelos Municípios, a Comunidade Intermunicipal tem por fim a prossecução dos seguintes fins públicos:
a)Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;
b)Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;
c)Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional - QREN;
d)Planeamento das actuações de entidades públicas, de carácter supramunicipal.
2 -A Comunidade Intermunicipal assegura também a articulação das actuações entre os Municípios e os serviços da Administração Central, nas seguintes áreas:
a)Redes de abastecimento público, infra-estruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;
b)Rede de equipamentos de saúde;
c)Rede educativa e de formação profissional;
d)Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;
e)Segurança e protecção civil;
f)Mobilidade e transportes;
g)Redes de equipamentos públicos;
h)Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;
i)Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.
3 -Cabe igualmente à Comunidade Intermunicipal designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.
4 -Para assegurar a realização das suas atribuições, a Comunidade Intermunicipal poderá ainda, nos termos da legislação aplicável:
a)Criar e explorar serviços próprios;
b)Criar ou participar em associações, empresas, cooperativas e fundações;
c)Associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativas;
d)Constituir empresas intermunicipais;
e)Concessionar a gestão e exploração de serviços.

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