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Artigo 6.ºPrestação de serviços

Vigente desde: 03/08/2009
1 -A prestação de serviços de carácter externo, remunerada ou não, a edição e venda de publicações e outros trabalhos realizados através da estrutura orgânica obedecem aos critérios e às tabelas de remunerações fixadas por deliberação do Conselho Executivo.
2 -As remunerações fixadas nos termos do número anterior têm, pelo menos, de ser iguais ao custo de produção. CAPÍTULO II ORGÂNICA

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 03/08/2009