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Artigo 44.º[...]

Vigente desde: 30/05/2025
1 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)[...]
2 -[...]
a)[...]
b)quando introduzido qualquer novo uso, este não origine ou agrave a desconformidade com as disposições do Plano;
c)[...]
d)[...]
3 -Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, considera-se não constituir agravamento das desconformidades, quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos, as ampliações que não excedam 30 % da área de construção preexistente, podendo este limite ser ultrapassado quando as exigências funcionais da edificação justifiquem, manifestamente, a adoção de valor percentual superior, tendo em vista a obtenção de soluções mais adequadas e integradas.
4 -[...].

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