1 -Sem prejuízo da legislação em vigor e do disposto nos artigos 24.º a 31.º do presente regulamento, os edifícios existentes no Cabo Mondego só poderão ser objeto de reabilitação com vista à sua reconversão de uso nos termos do disposto no artigo anterior.
2 -No Cabo Mondego, as intervenções nos espaços exteriores só poderão ter como objetivo a melhoria das condições de circulação automóvel, pedonal e ciclável, e a execução de espaços de recreio e lazer, e instalações de apoio, com o devido enquadramento natural e paisagístico.
3 -No espaço envolvente ao Mosteiro de Santa Maria de Seiça, sem prejuízo da legislação em vigor, a área de construção da nova edificação, ou da ampliação de edificação existente, só poderá ser a estritamente necessária às exigências funcionais das atividades a instalar para valorização do Mosteiro de Santa Maria de Seiça.