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Artigo 97.º[...]

Vigente desde: 30/05/2025
1 -[...]
a)[...] a.1) [...] a.2) [...]
b)[...] b.1) ≤ 6 nos Espaços Habitacionais de Tipo I (salvo nas situações de contiguidade com preexistências, onde deverá ser feita a articulação de alturas de fachada que se venha a demonstrar mais adequada na frente edificada em que se insere, ou em casos de relevante excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano); b.2) ≤ 3 nos Espaços Habitacionais de Tipo II (salvo nas situações de contiguidade com preexistências, onde deverá ser feita a articulação de alturas de fachada que se venha a demonstrar mais adequada na frente edificada em que se insere, ou em casos de relevante excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano); b.3) ≤ 2 nos Espaços Habitacionais de Tipo III (salvo nas situações de contiguidade com preexistências, onde deverá ser feita a articulação de alturas de fachada que se venha a demonstrar mais adequada na frente edificada em que se insere, ou em casos de relevante excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano);
c)[...] c.1) [...] c.2) [...] c.3) [...]
d)Dimensionamento mínimo dos espaços verdes e de utilização coletiva, dos equipamentos de utilização coletiva, da habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, e das infraestruturas de estacionamento em conformidade com o disposto nos artigos 37.º e 111.º;
e)[...]
f)[...]
g)[...]
h)[...]
2 -[...]
a)[...]
b)[...] b.1) [...] b.2) [...] b.3) [...]
c)[...] c.1) [...] c.2) [...]
i)6 pisos nos Espaços Habitacionais de Tipo I (salvo em casos de relevante excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano);
ii)3 pisos nos Espaços Habitacionais de Tipo II (salvo em casos de relevante excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano);
iii)2 pisos nos Espaços Habitacionais de Tipo III (salvo em casos de relevante excecionalidade pela singularidade do enquadramento no ambiente urbano);
d)[...]
3 -Em operações urbanísticas que sejam consideradas como de impacte relevante, e aos edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a operação de loteamento, nos termos de regulamento municipal, aplicam-se os parâmetros de cedências estabelecidos no n.º 1 do presente artigo.
4 -Admite-se uma majoração dos índices referidos nas alíneas a.1) e a.2) do n.º 1 do presente artigo, até um máximo de 25 %, no caso de se destinar ao uso habitacional e desde que a câmara municipal considere, mediante deliberação expressa fundamentada, que a volumetria resultante não apresenta inconvenientes para a inserção urbanística e integração na envolvente edificada.

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