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Artigo 100.º[...]

Vigente desde: 30/05/2025
1 -[...]
a)Índice de utilização ≤ 0.60, sendo que 0.20 são aplicados exclusivamente a área destinada ao número mínimo de lugares de estacionamento previsto no artigo 37.º, instalada em cave ou através de outra solução urbanística devidamente justificada, que diminua a impermeabilização do solo;
b)[...]
c)Dimensionamento mínimo dos espaços verdes e de utilização coletiva, dos equipamentos de utilização coletiva, da habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, e das infraestruturas de estacionamento em conformidade com o disposto nos artigos 37.º e 111.º;
d)[...]
e)[...]
f)[...]
g)[...]
h)[...]
2 -[...]
a)Índice de utilização ≤ 0.70, sendo que 0.20 são aplicados exclusivamente a área destinada ao número mínimo de lugares de estacionamento previsto no artigo 37.º, instalada em cave ou através de outra solução urbanística devidamente justificada, que diminua a impermeabilização do solo;
b)[...]
c)[...] c.1) [...] c.2) [...] c.3) [...]
d)[...]
3 -Em operações urbanísticas que sejam consideradas como de impacte relevante, e aos edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a operação de loteamento, nos termos de regulamento municipal, aplicam-se os parâmetros de cedências estabelecidos no n.º 1 do presente artigo.
4 -Admite-se uma majoração dos índices referidos nas alíneas a) dos n.os 1 e 2 do presente artigo, até um máximo de 25 %, no caso de se destinar ao uso habitacional e desde que a câmara municipal considere, mediante deliberação expressa fundamentada, que a volumetria resultante não apresenta inconvenientes para a inserção urbanística e integração na envolvente edificada.

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