1 -As unidades industriais dispersas localizadas na área de intervenção correspondem a instalações de transformação de produtos vínicos e oleícolas ou explorações pecuárias intensivas ou semi-intensivas e devem ser objeto de ações de reconversão, designadamente no que respeita ao tratamento de efluentes produzidos, devidamente licenciadas pelas entidades competentes.
2 -É interdita a instalação de novas unidades industriais dispersas na área de intervenção identificadas na Planta de Ordenamento como Espaços Naturais.
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