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Artigo 57.º-DEspaços naturais

Vigente desde: 29/07/2021
1 -São espaços naturais onde se verifica a ocorrência significativa de valores naturais, de relevante valor paisagístico e sensibilidade ecológica, determinantes da sua preservação e conservação.
2 -Fora dos perímetros urbanos, é interdita a execução de edificações, sendo admitida, caso a caso, a reconstrução e alteração de edificações existentes, com eventual majoração de área até 30 % de acordo com o programa a submeter previamente à aprovação da entidade competente.
3 -Nos espaços naturais é estabelecido o seguinte conjunto de interdições:
a)Instalação de novas instalações de piscicultura, caso colidam diretamente com os objetivos do que levaram à designação do sítio classificado no âmbito da Rede Natura 2000;
b)Abertura de novos acessos aos planos de água, com condicionamentos à utilização dos caminhos existentes por veículos não afetos a atividades agrícolas;
c)Alterações da topografia do solo, salvo se associadas a práticas agrícolas tradicionais;
d)Novas pedreiras. SUBSECÇÂO II Unidades industriais dispersas

Histórico de Alterações

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