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Artigo 24.º[...]

Vigente desde: 03/10/2022
Sempre que o pedido não contenha menção ou elemento instrutório que esteja previsto nos artigos 21.º e 22.º do presente Regulamento e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, o requerente é notificado para, no prazo de 10 dias úteis, suprir as deficiências existentes, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de indeferimento liminar.

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Versão 1

Vigente desde: 03/10/2022