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Artigo 70.ºCondições técnicas específicas de instalação e manutenção de uma esplanada aberta

Vigente desde: 03/10/2022
1 -A admissão de instalação de esplanada aberta está sujeita ao procedimento de mera comunicação prévia, devendo respeitar-se as seguintes condições:
a)[...];
b)[...];
c)[...];
d)[...];
e)[...];
f)[...];
g)[...];
h)Nos casos em que o arruamento não possua passeios poderão ser instaladas esplanadas, mediante parecer a emitir pelo Serviço de Trânsito e Mobilidade do Município e seja salvaguardada a segurança do tráfego pedonal e dos veículos;
i)[...].
2 -[...].
3 -É permitida a instalação de esplanadas abertas não contíguas às fachadas dos respetivos estabelecimentos, designadamente em praças, largos e vias sem circulação automóvel, por parte dos estabelecimentos que possuam fachadas confinantes com os mesmos, devendo respeitar-se as seguintes condições:
a)[...];
b)[...];
c)[...];
d)[...];
e)[...].
4 -Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, aplica-se o regime da autorização previsto no presente Regulamento.
5 -(Redação do anterior n.º 4.)
6 -(Redação do anterior n.º 5.)
7 -(Redação do anterior n.º 6.)
8 -O disposto no presente artigo não se aplica às esplanadas previstas para a Praça da Liberdade, em Reguengos de Monsaraz, as quais obedecem ao disposto no artigo 75.º-A.

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