1 -Consideram-se preexistência ao presente plano as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos, nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:
a)Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
b)Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;
c)Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Regulamento, informações prévias favoráveis, aprovações de projetos de arquitetura ou outros compromissos juridicamente vinculativos para o Município.
2 -Caso as preexistências ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano podem ser autorizadas alterações às mesmas, sem prejuízo do artigo 12.º e do disposto na Subsecção II, relativa às zonas inundáveis cujas especificações prevalecem, nas seguintes situações:
a)Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade;
b)Quando introduzido qualquer novo uso, este não seja desconforme com as disposições do Plano, e das alterações não resulte um agravamento das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às características de conformação física, e, delas se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações.
3 -Sem prejuízo de regimes de legalização específicos em vigor, nas parcelas onde se localizem atividades ou usos não licenciados anteriores à data da entrada em vigor da versão inicial do PDM da Murtosa, cuja publicação ocorreu a 10 de abril de 2002, ou posteriores a essa data, cuja ilegalidade resulta apenas de não terem sido sujeitos ao procedimento de controlo preventivo legalmente exigido, com exceção, neste último caso, das indústrias e agropecuárias que apresentem licença ou titulo de exploração válidos, emitido pela entidade competente, podem as construções e os usos existentes à data em vigor do presente plano, que a eles estejam afetas, serem objeto de legalização, sujeitos às normas constantes do presente artigo.
4 -Admite-se o licenciamento de usos e edificações existentes desde que:
a)O pedido seja instruído nos três primeiros anos de vigência após a entrada em vigor do presente plano;
b)Seja verificado o cumprimento das servidões administrativas e restrições de utilização pública;
c)Seja verificada a sua existência através de cartografia anterior à publicação do PDM (2002) ou, sendo a edificação posterior a este e realizada sem controlo prévio legalmente exigido, seja comprovada a sua conformidade material com aquele instrumento de planeamento;
d)Seja garantida por técnico responsável a estabilidade, segurança e salubridade das construções;
e)Seja comprovado que tal licenciamento não gera condições de incompatibilidade de acordo com o definido no artigo 12.º do presente regulamento.
5 -O presente artigo aplica-se também às legalizações de operações urbanísticas realizadas em áreas sujeitas a condicionamentos legais, desde que sejam admitidas à luz do respetivo regime legal.
6 -No caso das edificações existentes cuja área licenciada exceda, à data de entrada em vigor do presente regulamento, os parâmetros definidos para cada categoria e subcategoria de espaço do Solo Rural ou Solo Urbano, é permitida a ampliação até 0,7 da área licenciada desde que se enquadre numa das seguintes situações:
a)Seja para garantir as condições de habitabilidade/utilização e salubridade das edificações;
b)Seja para garantir a melhoria das condições ambientais através da redução dos impactos gerados pela atividade instalada.
7 -Admite-se a regularização e legalização de atividades económicas de acordo com os regimes específicos em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 165/2014 de 5 de novembro.